SINDIQUÍMICA
Aspectos trabalhistas do Programa Empresa Cidadã que concede prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade
1) Introdução:
A Lei nº 11.770/2008 (DOU de 10/09/2008) (1) foi um marco nos direitos sociais das mulheres ao instituir o Programa Empresa Cidadã… Esse programa permite a prorrogação por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo 7º, caput, XVIII da Constituição Federal (CF/1988), mediante concessão de incentivo fiscal.
Pela lei os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos 2 (dois) meses a mais serão pagos pelo empregador. Às empresas enquadradas no regime de tributação com base no Lucro Real poderão deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga à empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Referida prorrogação também foi estendida aos pais, por meio da Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), bem como os artigos 1º e 3º a 5º da Lei 11.770/2008.
Assim, agora, temos que o Programa Empresa Cidadã permite a prorrogação:
- por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade, além dos 120 (cento e vinte) dias;
- por 15 (quinze) dias, a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias.
Nos próximos capítulos apresentaremos aos nossos leitores os principais aspectos trabalhistas relacionados à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade na forma instituída pelo Programa Empresa Cidadã. Esperamos que o material seja útil e incentive as empresas a aderirem ao programa.
Nota Valor Consulting:
(1) A Lei nº 11.770/2008 está regulamentada atualmente pelo Decreto nº 10.052/2021.
Base Legal: Art. 7º, caput, XVIII da Constituição Federal/1988; Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT/1943; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 13.257/2016 e; Arts. 137, caput, e 142 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
2) Dias de prorrogação:
Conforme visto na introdução desse Roteiro de Procedimentos, o Programa Empresa Cidadã prorroga:
- por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo 7º, caput, XVIII da Constituição Federal (CF/1988), inclusive no caso de parto antecipado;
- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Base Legal: Art. 7º, caput, XVIII da Constituição Federal/1988; Art. 10, § 1º do ADCT; Art. 1º, caput da Lei nº 11.770/2008; Lei nº 13.257/2016 e; Art. 137, § 3º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
2.1) Adoção ou guarda judicial:
O benefício do Programa Empresa Cidadã também aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Importante mencionar que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. Além disso, a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Nota Valor Consulting:
(2) O empregado do sexo masculino (ou segurado da Previdência Social) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também terá o direito ao salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme expressamente disposto no artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991.
Base Legal: Art. 392-A, caput, §§ 4º e 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT/1943; Art. 71-A da Lei nº 8.213/1991; Art. 1º, § 2º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 137, § 2º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
3) Condições para adesão ao programa:
A prorrogação prevista no Programa Empresa Cidadã:
- será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do 1º (primeiro) mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, caput, XVIII da Constituição Federal/1988; e
- será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 137, § 1º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
4) Requerimento de adesão:
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Desde o dia 25/01/2010, o Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Parece óbvio, mas convém registrar que não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas no presente Roteiro de Procedimentos.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na internet, ou mediante certificado digital válido.
A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na internet, no endereço acima mencionado.
Base Legal: Art. 138 do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela Valor em 12/07/22).
4.1) Modelo de adesão:
Abaixo apresentamos modelo do documento para adesão ao Programa Empresa Cidadã, o qual pode ser livremente utilizado:
Colaborador(a): ________ (informar nome da empregado ou empregado)
RG: ___________
CPF: ___________
Matrícula: ___________
Declaro para os devidos fins que aceito aderir ao Programa Empresa Cidadã. Estou ciente que a adesão acarretará a prorrogação da licença-maternidade (ou paternidade, conforme o caso) para mais 60 dias (ou 15 dias, conforme o caso), bem como que nesse período estarei afastado(a) das minhas funções laborais, conforme Lei nº 11.770/2008.
__________, __ de ______ de 20__.
Para uso da empresa:
Empresa: ___________
CNPJ: ___________
Data inicial da licença: DD/MM/AAAA
Data de retorno da licença: DD/MM/AAAA
Base Legal: Equipe Valor Consulting (Checado pela Valor em 12/07/22).
5) Participação da administração pública, direta, indireta e fundacional:
A administração pública, direta, indireta e fundacional está autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do capítulo 2 acima (3).
Nota Valor Consulting:
(3) O Decreto nº 6.690/2008 instituiu, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 1º do Decreto nº 6.690/2008 (Checado pela Valor em 12/07/22).
6) Garantia da remuneração:
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
- a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- o empregado terá direito à remuneração integral.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 141 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
7) Obrigações do(a) empregado(a):
A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante
- não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente; e
- a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, ou seja, não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
O descumprimento dessas obrigações ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 10 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
8) Preenchimento da GFIP:
O período de prorrogação da licença-maternidade, amparado pela Lei nº 11.770/2008, deverá ser informado com o código Y e Z5 no retorno. Esses códigos referem-se à informação da movimentação do empregado, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:
Cód. | Situação |
---|---|
Y | Outros motivos de afastamento temporário. |
Z5 | Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Vale a pena lembrar que a “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)” será substituída pelos eventos do eSocial.
Base Legal: Item 4.9 do capítulo III do Manual GFIP/Sefip, versão 8.4 (Checado pela Valor em 12/07/22).
9) Incentivo fiscal:
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Para saber os detalhes do mencionado incentivo fiscal, recomendamos acessar o Roteiro de Procedimentos de nossa lavra intitulado “Empresa cidadã: Prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade“.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 11.770/2008 e; Art. 139 do Decreto nº 10.854/202021 (Checado pela Valor em 12/07/22).
Fonte: Valor Consulting