SINDIQUÍMICA

STJ: plano de saúde deve ser imediatamente cancelado com a comunicação de morte do beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte do beneficiário, ocorre logo após a comunicação do falecimento à operadora. Sendo assim, as cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a prestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

A decisão veio de uma ação ajuizada por um dependente de plano de saúde, depois que ele e a mulher tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida uma liminar para a manutenção do plano e a continuidade dos tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a mulher também morreu, fato que foi informado no processo em 3 de março daquele ano. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida. Mas, segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da mulher e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes — o que teria causado dano moral.

Na primeira instância, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à mulher teve seus efeitos retroagidos à data do óbito ou à data de sua comunicação formal nos autos — momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Decisão

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.

Ela ressaltou porém que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela oferta do serviço contratado.

“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do marido com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando o contrato já estava cancelado.

O que dizem os especialistas

Para Samira de Mendonça Tanus Madeira, advogada com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário, sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, o entendimento encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva:

— A decisão impõe aos sucessores do beneficiário o dever de comunicar a sua morte à operadora, pois, enquanto não conhecida a morte pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela oferta do serviço contratado. E, de acordo com a resolução ANS 412/2016, o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet.

Para Luciano Bresciani, sócio de contencioso cível do Rennó Penteado Sampaio Advogados, a decisão traz importante consolidação do entendimento segundo o qual o falecimento do beneficiário do plano de saúde é causa suficiente, por si próprio, para extinção do vínculo contratual:

— Os efeitos do contrato, no entanto, permanecem válidos até que os familiares do beneficiário morto comuniquem à operadora o falecimento, requerendo o cancelamento do contrato. A decisão também estabelece que cancelamento do plano de saúde retroagirá à data em que a operadora for comunicada formalmente do falecimento, não à data do falecimento em si. Assim sendo, as cobranças de mensalidades feitas pela operadora até a data da comunicação do falecimento são válidas, pois não se pode exigir dela o cancelamento dos serviços prestados até que comunicada formalmente.

Fonte: Extra