SINDIQUÍMICA

5 dicas para te ajudar a se aposentar recebendo o teto do INSS

Será mesmo possível se aposentar com o teto do INSS?

O teto do INSS é o valor máximo que você pode receber de qualquer benefício do INSS. O Governo Federal atualiza o seu teto do INSS todos os anos.

Em 2022, o teto do INSS é R$ 7.087,22. Claro que é um sonho receber o teto do INSS ou pelo menos próximo dele, mas será que isso é possível?

Se você deseja saber como se aposentar recebendo o teto do INSS, continue conosco, pois preparamos 5 dicas especiais para você realizar esse sonho.

É possível receber o teto do INSS?

Nós já sabemos que os benefícios do INSS são calculados a partir da média dos seus salários de contribuição do beneficiário.

E nem sempre este percentual é equivalente a 100%. Por essa razão se aposentar recebendo o teto do INSS é praticamente impossível.

Planejamento previdenciário é uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a concessão de aposentadoria.

Feito através de um estudo documental de toda atividade do trabalhador junto ao INSS, é estabelecido se já é o melhor momento de se aposentar, ou se ainda não for o momento, quando será, por quanto tempo deverá contribuir ao INSS e por quais valores.

Assim, o planejamento torna possível saber qual tipo de aposentadoria é mais vantajoso para o solicitante no menor espaço de tempo possível.

2- Contribuir sobre o teto do INSS

O valor da aposentadoria dos trabalhadores é calculado com base no valor que o mesmo contribuiu durante toda sua vida profissional.

Sendo assim, para que o segurado consiga se aposentar com o teto máximo do INSS é necessário que anualmente, as contribuições feitas pelo trabalhador seja com base no valor máximo permitido do INSS, valor este que em 2022 é de R$ 7.087,22.

3- Direito adquirido

Ter direito adquirido significa que mesmo com a mudança da legislação o seu direito será mantido.

No caso da aposentadoria, a maioria das regras foi modificada pela reforma, porém, quem adquiriu o direito de se aposentar até o dia 12/11/2019, ainda que no dia 13/11/2019 a reforma tenha mudado todas as regras, mantém o direito que adquiriu antes da reforma, ou seja, de aposentar pelas regras antigas.

O direito adquirido protege situações mais benéficas ou que se justificam o afastamento de determinados dispositivos legais.

É muito importante analisar as regras antigas e atuais para entender se os seus requisitos foram completados e como agir após a Reforma da Previdência.

4- Inclusão de períodos de contribuição

Existem casos em que as empresas não fazem o registro correto na carteira do trabalhador, para ter algumas despesas a menos.

Mas isso prejudica o segurado na hora de se aposentar, pois cada mês conta para o tempo de contribuição do INSS.

Apesar das dificuldades é possível conseguir a inclusão desses períodos de trabalho por meio de provas documentais e testemunhais.

Também é importante incluir períodos como:

  • período que você esteve no exército contará para período de carência e tempo de contribuição para aposentadoria. Todo o período, por menor que seja, contará para carência ou tempo de contribuição.
  • O trabalhador rural, antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de trabalho rural acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS.
  • Período de exposição a agentes nocivos, caso você tenha trabalhado com agentes nocivos até 12/11/2019, você poderá converter esse tempo especial em comum e adiantar a sua aposentadoria.

5- Revisão de aposentadoria

A Revisão de Benefícios serve para reanalisar o benefício que está sendo pago para você. Tem direito a Revisão de Benefícios qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum parâmetro utilizado pelo Instituto na concessão do benefício.

E hoje vamos falar sobre os 6 principais tipos de revisão de benefício:

  • Revisão da Vida Toda
  • Revisão do buraco negro
  • Revisão do buraco verde
  • Revisão para inclusão de atividade rural
  • Revisão de inclusão do tempo militar
  • Revisão para inclusão de atividade especial

Fonte: Jornal Contábil