SINDIQUÍMICA
As férias no Direito Trabalhista
Introdução
Por férias anuais entende-se, certo número de dias consecutivos durante os quais, a cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço interrompe o seu trabalho, recebendo, não obstante sua remuneração (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, 2009, p. 1.168).
É um direito irrenunciável do trabalhador, mas que poderá perdê-lo, ao menos em parte, nas hipóteses previstas em lei.
A Constituição da Republica de 1988 dispõe que é direito do trabalhador, no inciso XVII, do artigo 7º:
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Período aquisitivo
A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de tirar as férias, sendo que o período de férias, conforme o artigo 130 da CLT, é proporcional ao número de faltas injustificadas.
Sobre faltas e perda do direito de tirar ferias
E dispõe o artigo 131, da CLT, que não são consideradas faltas, como, por exemplo, a) faltas legalmente justificadas (hipóteses contidas no art. 473 da CLT); b) período de licença maternidade ou de aborto, se observados os requisitos para licença-maternidade; c) acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social benefícios por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos art. 133, IV, da CLT, entre outros.
O nosso ordenamento prevê hipóteses em que o empregado perderá seu direito a férias caso fique, durante o período aquisitivo correspondente, afastado por algum tempo de suas atividades.
Como neste julgado:
FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. Nos termos do artigo 133, IV da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (TRT03 – RO: 00022941720125030092, Relator: DENISE ALVES HORTA, Data de Publicação: 29/02/2016)
Período concessivo
Após, o término do período aquisitivo as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período. Porém, existe a exceção em que casos excepcionais, a concessão das férias pode ser fracionada em dois períodos, não podendo ser inferior a dez dias corridos, não se aplicando aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos de idade.
Pagamento do abono e das ferias
Podendo ocorrer, o chamado abono de férias, que é o pagamento em dinheiro a ser realizado como troca de parte do período das férias. A lei permite que o empregado converta até 1/3 de suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Esta possibilidade não existe para os empregados em regime de tempo parcial.
As férias vencidas são aquelas que já estão adquiridas pelo empregado, mas que ainda não gozou por um dos dois motivos: a) o empregador está no prazo do período concessivo e ainda não concedeu; b) o empregador, deliberadamente, deixou passar o período concessivo e não concedeu as férias. No ultimo caso, implica no pagamento da remuneração das férias em dobro, por força do artigo 137, da CLT.
Tanto no caso de abono, como no caso de concessão das férias, o pagamento será realizado até dois dias antes do início efetivo do período de gozo.
Prescrição
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Se encerrado o contrato de trabalho, terá dois anos para requerer as indenizações em juízo referentes aos últimos cinco anos.
Fonte: Jusbrasil