*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O empregado que tem um contrato de trabalho por prazo indeterminado e é dispensado sem justa causa tem direito a um aviso-prévio de no mínimo 30 dias. Além desses dias, ao seu período de aviso prévio são acrescentados 3 dias para cada ano que ele tiver trabalhado na empresa, até o limite de 20 anos.
Por exemplo: se o funcionário trabalhou por 10 anos terá direito a um aviso-prévio de 30 dias mais 30 dias (10 x 3), totalizando 60 dias. Já se o empregado trabalhou somente por um ano, então terá direito a 33 dias de aviso prévio (30 dias + 1 x 3).
Esse período, porém, não poderá ser maior que 90 dias, a não ser que uma norma coletiva, contrato de trabalho ou regimento interno da empresa autorize mais dias.
Ressalta-se, ainda, que somente tem direito ao aviso prévio, o empregado dispensado sem justa causa e cujo contrato era por prazo indeterminado. Não terá esse direito aqueles que pedirem demissão, forem dispensados por justa causa ou tiverem encerrado um contrato de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência.
Por fim, o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, conforme a preferência do empregador. Se indenizado, o funcionário recebe o valor correspondente ao período de aviso prévio sem precisar trabalhar nesse período. Porém, essa hipótese trata-se de uma faculdade da empresa, de modo que ela pode exigir que o empregado trabalhe durante o período do aviso.
Fonte: Exame.com