SINDIQUÍMICA
Conheça os possíveis tipos de rescisão!
Os motivos que levam a demissão são diversos, mas sempre causa um certo mal-estar
Uma situação não muito confortável numa relação trabalhista é quando ocorre a demissão e o fim do contrato de trabalho. Isso serve tanto para empresa quanto para funcionário.
Os motivos que levam a essa situação são diversos, mas sempre causa um certo mal-estar.
Os motivos dos desligamentos são: demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão pelo funcionário, acordo mútuo, rescisão indireta e rescisão por culpa recíproca.
- Demissão sem justa causa
Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Nesse caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão.
Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro-desemprego.
- Demissão por justa causa
Essa demissão é feita em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros.
Com isso, o funcionário perde boa parte dos direitos que receberia se fosse demitido sem justa causa.
Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.
- Pedido de demissão pelo funcionário
A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não é necessário se justificar.
Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo salário, 13º salário proporcional.
Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período. O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem o saque, além de não o receber o seguro – desemprego.
- Acordo Mútuo
Até então, essa era uma prática ilegal, em que as empresas e funcionários faziam uma falsa demissão para que funcionário pudesse sacar o FGTS, mas devolvendo a multa à empresa.
Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal.
Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, ferias vencidas + 1/3, ferias proporcionais + 1/3 ,13º salário proporcional e a multa de 20% sobre o FGTS.
Contudo, não tem direito ao seguro-desemprego e só pode sacar 80% do saldo FGTS.
- Rescisão Indireta
Essa rescisão deve ser pedida pelo funcionário na Justiça do Trabalho, nos casos em que são cometidas faltas graves pela empresa. São vários motivos que podem levar o funcionário a pedir a sua rescisão, por exemplo, o assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outras.
- Rescisão por culpa recíproca
Essa forma de término de contrato de trabalho também deve ser pedida na Justiça, quando ocorre infrações pelo funcionário e pela empresa. Assim, quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados.
Dessa forma, a Justiça vai condenar as duas partes e determinar a rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa. Como ficam as verbas rescisórias neste caso?
O pagamento da rescisão será dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio,13º salário e férias proporcionais acrescido de 1/3.
Além disso o funcionário não tem direito ao seguro-desemprego, mas pode sacar o FGTS.
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Fonte: Jornal Contábil