SINDIQUÍMICA

Conheça os possíveis tipos de rescisão!

Os motivos que levam a demissão são diversos, mas sempre causa um certo mal-estar

Uma situação não muito confortável numa relação trabalhista é quando ocorre a demissão e o fim do contrato de trabalho. Isso serve tanto para empresa quanto para funcionário.

Os motivos que levam a essa situação são diversos, mas sempre causa um certo mal-estar.

Os motivos dos desligamentos são: demissão sem justa causa, demissão por justa causa, pedido de demissão pelo funcionário, acordo mútuo, rescisão indireta e rescisão por culpa recíproca.

  • Demissão sem justa causa

Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Nesse caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão.

Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro-desemprego.

  • Demissão por justa causa

Essa demissão é feita em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros.

Com isso, o funcionário perde boa parte dos direitos que receberia se fosse demitido sem justa causa.

Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.

  • Pedido de demissão pelo funcionário

A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não é necessário se justificar.

Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo salário, 13º salário proporcional.

Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período. O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem o saque, além de não o receber o seguro – desemprego.

  • Acordo Mútuo

Até então, essa era uma prática ilegal, em que as empresas e funcionários faziam uma falsa demissão para que funcionário pudesse sacar o FGTS, mas devolvendo a multa à empresa.

Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal.

Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, ferias vencidas + 1/3, ferias proporcionais + 1/3 ,13º salário proporcional e a multa de 20% sobre o FGTS.

Contudo, não tem direito ao seguro-desemprego e só pode sacar 80% do saldo FGTS.

  • Rescisão Indireta

Essa rescisão deve ser pedida pelo funcionário na Justiça do Trabalho, nos casos em que são cometidas faltas graves pela empresa. São vários motivos que podem levar o funcionário a pedir a sua rescisão, por exemplo, o assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outras.

  • Rescisão por culpa recíproca

Essa forma de término de contrato de trabalho também deve ser pedida na Justiça, quando ocorre infrações pelo funcionário e pela empresa. Assim, quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados.

Dessa forma, a Justiça vai condenar as duas partes e determinar a rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa. Como ficam as verbas rescisórias neste caso?

O pagamento da rescisão será dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio,13º salário e férias proporcionais acrescido de 1/3.

Além disso o funcionário não tem direito ao seguro-desemprego, mas pode sacar o FGTS.
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Fonte: Jornal Contábil