SINDIQUÍMICA

12 dúvidas sobre Auxílio-doença

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1. Depois de quanto tempo encostado posso aposentar?

Esse tempo vai depender do restabelecimento para voltar ao trabalho. Caso não seja possível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta adaptar essa pessoa a outra atividade. Não sendo possível, deve ser concedida a aposentadoria.

2. Só consegui agendar minha perícia para daqui a 60 dias. Durante esse período eu ficarei sem salário?

O que vale é a data que você agendou. Então se você agendou hoje, mas sua perícia só ocorrerá daqui a 60 dias, seu benefício será pago desde a data de hoje.

3. Uma pessoa que deu entrada há quatro meses e não foi aprovada pela perícia do INSS, deve recorrer?

Sim. Deve levar um laudo de um médico particular que determine que ela está incapacitada para o trabalho e procurar a sede da Justiça Federal, ou um advogado da sua confiança para entrar com uma ação.

4. Uma pessoa de 64 anos recebe, há 6 anos, o auxílio-doença porque tem problemas na coluna e não pode voltar ao trabalho. Como fazer para se aposentar?

Deve esperar que o INSS o inclua em um programa de reabilitação para constatar se ele tem condições de ser readaptado em outra atividade. Se não for possível, aí será concedida a aposentadoria. Normalmente, eles tentam readaptar a pessoa.

5. Uma pessoa que recebe auxílio-doença tem direito ao décimo terceiro?

Sim.

6. Qual será o valor mensal recebido a título de auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez?

Auxílio-doença (comum/acidentário)

Regra: Com a inclusão do § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015

Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)

Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Auxílio-acidente

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.

Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.

Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição

“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

7. O que é reabilitação profissional?

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação profissional, após avaliação médico- pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.

8. O que é Pedido de Prorrogação?

É um direito do beneficiário quando: – o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.

Prazo para requerer: – a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.

9. O que é Pedido de Reconsideração?

é um direito do beneficiário quando: – o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; – tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.

Prazos para requerer: – de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; – até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.

10. Quando meu benefício de auxílio-doença chega ao fim?

ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho.

11. Sou obrigado a fazer a perícia médica do INSS para ter direito ao auxílio-doença?

Sim. A perícia deve ser realizada pela Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.

12. Qual a diferença entre auxílio-doença comum e o acidentário?

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Fonte: Jusbrasil