SINDIQUÍMICA
Aposentadoria Especial: 3 dicas para receber o benefício com tempo reduzido
Conforme artigos anteriores, já sabemos que para obter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição são necessários 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, independente da idade, mas com a incidência do fator previdenciário.
Ou, segundo as novas regras de aposentadoria, se a soma do tempo de contribuição mínimo com a idade resultar em 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem, não há incidência do fator previdenciário.
Entretanto, a depender do ramo da atividade desenvolvida pelo trabalhador e de seu grau de risco, o tempo necessário para a aposentadoria é reduzido para 15, 20 e 25 anos, independente da idade e sem a incidência do fator previdenciário. Isso quer dizer que quanto maior o risco da atividade, menor será o tempo necessário para aposentadoria.
Assim, o segurado que trabalha sob condições insalubres, seja exposto a Agentes Físicos, Químicos ou Biológicos, tem o direito de solicitar na empresa o fornecimento da documentação necessária para requerer junto ao INSS a Aposentadoria Especial.
Mesmo que não tenha completado todo o tempo de contribuição necessário em atividade insalubre, esse período pode ser utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo o tempo de aposentadoria em 40%.
Por exemplo, um homem que possui hoje 31 anos de contribuição, mas que trabalhou ao longo de 12 anos em exposição a agente nocivo (insalubre), tem direito a requerer o reconhecimento desse tempo como especial e convertê-lo, atingindo antecipadamente os 35 anos de contribuição.
Para minimizar as chances de indeferimento do pedido, elencamos algumas dicas que podem ajudar na hora de requerer a aposentadoria especial:
1) Verificar se a atividade exercida é insalubre ou periculosa
O primeiro passo para requerer a aposentadoria especial é analisar se realmente o segurado tem direito ao benefício. Para isso, é necessário verificar se a atividade exercida é nociva à saúde, e posteriormente, se a nocividade está dentro dos requisitos legais.
Se o trabalhador recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, é um indício de que aquela atividade é nociva à saúde.
Além disso, há outros documentos que podem indicar a nocividade da atividade. O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) feito pelo trabalhador, em regra contém os agentes nocivos daquela atividade, podendo indicar que a atividade é prejudicial à saúde.
Portanto, caso verifique os indícios apontados acima, o trabalhador deverá solicitar na empresa o documento que comprove a atividade especial, qual trataremos no tópico abaixo.
2) Solicitar documento comprobatório da atividade especial (PPP) – Clique aqui para ver o modelo
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à integridade física.
Por ser um documento muito importante, o trabalhador deve ficar atento e requerer o mais cedo possível, pois caso solicite somente no momento de se aposentar, corre o risco de a empresa não existir mais e não ter como conseguir o PPP, o que poderá prejudicar sua aposentadoria.
3) Atividades insalubres ou periculosas exercidas antes de 1995 não necessitam de PPP
Até 28.04.1995 não era necessária a comprovação da atividade especial mediante laudos técnicos emitidos pelas empresas. Anteriormente a essa data, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador se enquadrasse naquelas descritas pelo Decreto 53.831/64, que já seria possível o reconhecimento como especial, era o chamado “enquadramento por categoria profissional”.
As atividades de motorista e cobrador de ônibus, por exemplo, podem ser reconhecidas como especial bastando anotação na carteira de trabalho, desde que anterior a 1994.
Dessa forma, sendo a especialidade da atividade reconhecida por categoria profissional, torna-se desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico ou PPP, eis que a Lei presumia a exposição a agentes nocivos nos referidos labores, bastando a simples anotação na CTPS da função exercida, desde que anteriormente a 28 de abril de 1994.
Com a alteração na legislação, após essa data, somente é possível o reconhecimento da especialidade das atividades, se constar no PPP os agentes nocivos contidos no ambiente de trabalho e que o segurado estava exposto.
Assim, caso o segurado tenha trabalhado em ambiente insalubre, poderá requerer junto à empresa o PPP para que possa ser utilizado tanto na aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), ou até mesmo reduzir o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Em todo caso, procure orientação de um profissional especializado em Direito Previdenciário de sua confiança, para que analise a documentação e o auxilie no momento de requerer a aposentadoria.
Fonte: Jusbrasil