SINDIQUÍMICA
É direito social do trabalhador: o seguro-desemprego
É um direito social do Trabalhador, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Beneficiários
São beneficiários do seguro desemprego:
- Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente, como, por exemplo, é situação que ocorre quando empregado solicita judicialmente a dispensa alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato, isto é, pede judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Trabalhador que estiver com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
- Pescador profissional que exerce a sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de Economia familiar ainda que com o auxílio eventual de parceiros que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.
- O empregado doméstico dispensado sem justa causa a partir de Maio de 2001 escrito no FGTS
- Trabalhador com comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo a partir de 20 de dezembro de 2002.
A união poderá condicionar o recebimento deste auxílio a comprovação da matrícula e da frequência do Trabalhador segurado em curso de formação Inicial e continuada ou qualificação profissional com a carga horária mínima de 160 horas.
Por força do artigo 124, parágrafo único, da lei de benefícios, é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com auxílio-acidente e a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Prazo de concessão
Em 2015, houve alteração em relação aos critérios diferenciados para concessão de parcelas do benefício.
O benefício do seguro-desemprego poderá ser concedido pelo período máximo variável de 3 a 5 meses de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo contados da data de dispensa que deu origem a última habilitação.
Entretanto os empregados domésticos receberam três parcelas no máximo o pescador artesanal receber a quantidade de parcelas do período anual do defeso que é variável sendo fixado pelos órgãos ambientais e aos trabalhadores que foram resgatados regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravidão serão até três parcelas mensais.
Valor do auxílio
Para o empregador doméstico, o pescador artesanal e o resgatado do trabalho forçado o valor será de um salário mínimo em relação a cada uma das parcelas.
Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio dos últimos 3 meses e aplicada a tabela do ano que foi requerido, abaixo a de 2016:
(Frederico Amaro, 2016. P. 128)
Suspensão
E haverá suspensão nas seguintes hipóteses:
- Admissão do Trabalhador em novo emprego
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Cancelamento
- Caso haja recusa por parte do Trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação remuneração anterior.
- Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias a habilitação.
- Por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício.
- Por morte do segurado.
Natureza previdenciária
Uma parte da doutrina entende que o seguro desemprego não tem natureza de benefício previdenciário, por não estar na lei de benefício (8.213/91), porém ao fazer uma leitura sensanta podemos verificar que a exclusão na lei não modifica sua natureza, somente que os recursos garantidores deste benefício não será regido pela previdência social ou regime geral.
Fonte: Jusbrasil