SINDIQUÍMICA

Como comprovar insalubridade se a empresa fechou?

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Por Leonardo Girundi

Como comprovar ao INSS o tempo de trabalho em condições de insalubridade, se as empresas onde o empregado trabalhou não existem mais para preencher o formulário próprio chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)? Essa é uma pergunta recorrente, já que o trabalho exercido em condições especiais dá ao trabalhador o direito à aposentadoria especial. O profissional que atua nessas condições é recompensado com um tempo menor de trabalho e com o recebimento de uma renda de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Mas, para se ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Normalmente é utilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova. Mas, se a empresa já não existe mais, o trabalhador ainda tem direito à aposentadoria especial e pode provar a existência da empresa com certidões expedidas pela prefeitura, pela Secretaria da Fazenda, Junta Comercial, cartórios de registros e sindicatos nos quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Para efeito de comprovação de tempo de serviço, pode se levar ao INSS testemunhas e outros meios de provas como fotos, advertências, suspensões. Algumas agências do INSS não aceitam as testemunhas. Caso o trabalhador conheça ainda o dono da empresa e saiba onde encontrá-lo, basta uma declaração de que na época era dono daquela empresa e de que efetivamente aquele trabalhador era seu empregado e que exercia aquela determinada função.

Pode também indicar uma empresa semelhante que tenha as mesmas máquinas ou atuações e pedir ao juiz que faça uma perícia naquela empresa. Ainda pode ser utilizada a famosa “prova emprestada”, que é o transporte da prova de um processo para o outro. Ou seja, se, ao conversar com colegas, o trabalhador perceber que algum deles conseguiu alguma prova em processo contra o INSS, ele também poderá utilizar aquela mesma prova do colega para o seu processo.

Fonte: Jusbrasil