SINDIQUÍMICA

Os critérios para caracterização da insalubridade

NR-15 da portaria 3.214/1978.

 

As atividades insalubres mereceram atenção do legislador constituinte que no art. 7º, inciso XXIII da Lex Mater, fez previsão de adicional de remuneração para trabalhadores que exerçam suas funções nestas condições. Ademais, a própria CLT regulamenta o trabalho insalubre estipulando, por exemplo, os percentuais do adicional (art. 192, CLT).

De acordo com CORRÊA e SALIBA (2015), “A palavra”insalubre”vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre”. Em consonância ao conceito apresentado e tendo como parâmetro os princípios de Higiene Ocupacional, o art. 189 da CLT define as atividades insalubres como

[…] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Dentre os agentes agressivos que tornam uma determinada atividade insalubre, isto é, capaz de gerarem uma doença profissional, citam-se:

a) Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;

b) Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos;

c) Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias.

É relevante aduzir que a gravidade da exposição do trabalhador à estes agentes dependerá de diversos fatores, tais como o tempo de exposição, a natureza do agente, bem como a intensidade da exposição. Tendo por base esta ideia, foram estipulados limites de tolerância para cada um dos agentes citados, para fins de parâmetro de avaliação, tendo o legislador infraconstitucional delegado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a função de regulamentar esta matéria (art. 190, CLT).

Assim, a regulamentação ocorreu por meio da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978, momento em que foram classificadas as atividades consideradas insalubres para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Isto é, o agente constatado no laudo pericial precisará ser um daqueles descritos na norma regulamentadora do MTE.

Nesse sentido, é a súmula 460 do Supremo Tribunal Federal que assevera “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividades entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho”.

Ademais, conforme o subitem 15.1 da NR-15, consideram-se como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:

a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

b) nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14;

c) comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.

Analisando esta norma do Ministério do Trabalho, é possível discriminar três critérios utilizados para caracterização da insalubridade, quais sejam: avaliação quantitativa, qualitativa e avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividades.

Tendo-se por base os anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 que definem os limites de tolerância para agentes nocivos, e sabendo que o art. 189 da CLT considera como “atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos“, por meio de uma avaliação quantitativa,

[…] o perito terá de medir a intensidade ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e os métodos estabelecidos pelas normas de Higiene Ocupacional juntamente com aquelas definidas nos mencionados anexos”. (CORRÊA; SALIBA; 2015)

Por sua vez, nos anexos 7, 9, 10 e 13, da supramencionada norma regulamentadora, não há fixação de limites de tolerância para os agentes que causam prejuízos à saúde dos empregados. Nestes casos, o perito se valerá de uma avaliação qualitativa, ou seja,

[…] a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho; (…) na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando os critérios da Higiene Ocupacional. (CORRÊA; SALIBA; 2015)

Por fim, existem atividades que não existem meios de eliminar ou neutralizar a insalubridade, logo, as condições insalubre são inerentes. Dessa forma, a caracterização da insalubridade, com base em uma avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, deve-se fazer inspeção do local de trabalho.

Fonte: Jusbrasil