SINDIQUÍMICA

Plano de saúde diz que usuário terá que pagar reajuste retroativo mesmo se cancelar contrato

Depois de a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinar a suspensão provisória dos reajustes de planos de saúde em 2020, as operadoras passaram a enviar cartas aos clientes alertando que, mesmo se o contrato for rescindido, cancelado ou não renovado, o usuário terá uma dívida para pagar. Segundo as empresas, eles serão cobrados pela diferença na mensalidade por quatro meses, entre setembro e dezembro, quando não houve aplicação do aumento este ano, ainda que não estejam mais usando o benefício.

Para evitar que o consumidor pague de uma vez só o aumento retroativo, a ANS estuda medida para o parcelamento da cobrança no ano que vem. A preocupação de entidades de defesa do consumidor é com o percentual de aumento a ser aplicado pelas operadoras e o endividamento do consumidor.

O comunicado a que o EXTRA teve acesso informa que a “recomposição de todos os valores não cobrados em 2020 será realizada ao longo de 2021”, tanto nos aumentos anuais previstos entre outubro e dezembro, quanto nos ajustes por faixa etária a partir de setembro. O documento alerta ainda que “em caso de rescisão imotivada ou não renovação do contrato, será devido o pagamento integral dos reajustes relativos aos meses anteriores ao término do contrato, sem prejuízo da cobrança de outros valores eventualmente devidos”.

A empresa não detalha, porém, como seria feita a cobrança de ex-clientes e se eles poderiam parcelar os valores, e também não trata de como pretende demonstrar os cálculos sobre o percentuais de reajuste que serão aplicados no ano que vem.

Para advogado Matheus Falcão, analista de Saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), as operadoras não deveriam fazer comunicados nesse sentido:

— A ANS ainda não definiu nenhuma medida adicional à suspensão de reajustes e a permissão de cobrança de recomposição em contrato rescindido seria uma violação da segurança jurídica e oneraria desproporcionalmente o consumidor. O Idec também defende que não deva existir qualquer tipo de recomposição de reajustes suspensos. As operadoras triplicaram seus lucros durante a pandemia, enquanto a maior parte da sociedade sofreu com redução de rendas — afirma o advogado.

O advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena Silva Advogados, defende que a ANS cobre das operadoras a demonstração de necessidade dessa cobrança:

— Em tese, as operadoras poderiam fazer essa cobrança. A discussão deve ficar em torno do percentual de reajuste e o valor dessa cobrança. Como a maioria dos consumidores está vinculada a planos coletivos, e estes contratos não têm o aumento regulamentado pela ANS, vai ficar muito difícil para o consumidor saber se essa cobrança retroativa é ou não é justa. Eu acho que a ANS deveria exigir das operadora a demonstração de necessidade dessa cobrança retroativa e do percentual de aumento que elas vão aplicar que vai ser bem acima do índice da ANS, que orienta aumentos de planos individuais — ressalta Robba.

Em nota, a Omint informou que “preza pelo relacionamento com seus clientes e, dessa forma, cumpriu estritamente a determinação da ANS em relação a suspensão dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020, conforme informado nas legislações contidas no Comunicado Nº 85, de 31 de agosto de 2020”.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que “os valores suspensos poderão ser cobrados, por uma questão de respeito ao contrato estabelecido”. A agência diz ainda que o cancelamento do vínculo com o plano de saúde a pedido do beneficiário deve ter efeito imediato a partir da data da ciência pela operadora, sendo que nos contratos coletivos é vedada a cobrança de multa do beneficiário que solicitar a sua exclusão do plano, assim como é vedada a exigência de aviso prévio ou de tempo de permanência no plano após o pedido de exclusão do beneficiário, podendo esta solicitação ocorrer a qualquer tempo. Ainda segundo a agência, o cancelamento a pedido não isenta o beneficiário do pagamento de contraprestações ou coparticipações já devidas.

A agência ressalta ainda ” que está em discussão interna no momento é a forma como será feita a recomposição dos valores não cobrados aos contratantes no período em que a aplicação dos percentuais de reajuste foi suspensa pela Agência (setembro a dezembro/2020). Sendo assim, caso haja rescisão ou cancelamento do contrato entre setembro e dezembro, as operadoras deverão observar as regras de cancelamento de contrato a pedido do beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirmou, por meio de nota que entende que o beneficiário que pede a rescisão do contrato e deixa a cobertura do plano terá os eventuais débitos pendentes devidamente contabilizados e cobrados, em respeito até mesmo aos beneficiários que continuarão pagando por aquele plano de saúde.

Para a entidadade que representa planos de saúde, o beneficiário continua coberto pelo plano de saúde até o momento em que solicita a rescisão do contrato. “Quem deixa de comunicar o desejo ou necessidade de rescindir o contrato de plano de saúde à operadora, seja pessoa física ou jurídica, por um período de tempo ainda está assegurado de todos os serviços inclusos na cobertura médica, mesmo que não sejam efetuados os pagamentos em dia – assim preconizam as normas, Leis vigentes e cláusulas contratuais”, diz a Abramge.

Fonte: Extra